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Defeso: quando não se pode pescar

O defeso é o período em que a pesca é proibida para deixar o peixe desovar. É ele que paralisa a renda do pescador — e é ele que abre o direito ao seguro-defeso. No Acre há normas que se sobrepõem e uma contradição sobre o pirarucu que ninguém desempatou.

Apuração: 20/08/2026 Fonte: 07-marco-legal.md, 08-acre-captacao.md
15/11 a 15/03período do defeso geral que interessa ao seguro no Acre, nos 22 municípios
2instruções normativas federais em vigor com períodos opostos para o pirarucu no Acre
12 mesesé o que as duas somadas cobrem — o ano inteiro de exposição a autuação

O que vale hoje na bacia amazônica e no Acre

A fonte é a tabela oficial de Defesos Continentais do IBAMA, página atualizada em 27/11/2025. Estas normas são de período fixo: elas se renovam automaticamente todo ano e não dependem de portaria anual. Não espere publicação nova em novembro — não vai sair.

Defesos aplicáveis ao Acre e à bacia do rio Amazonas, conforme a tabela oficial do IBAMA
Norma Abrangência Espécies Período Declaração de estoque
Portaria IBAMA nº 48/2007 Bacia Hidrográfica do Rio Amazonas — AC, AM, AP, PA, RO espécies do Anexo II da Portaria 15/11 a 15/03 2º dia útil após o início
IN IBAMA nº 205/2008 Rio Acre (AC) todas as espécies 15/11 a 15/03 5º dia útil
IN IBAMA nº 205/2008 Rio Abunã (AC) surubim, mandubé, barba-chata, piau período em branco na tabela do IBAMA não verificado
IN IBAMA-AC nº 1/2008 Estado do Acre pirarucu (Arapaima gigas) 01/06 a 30/11
IN IBAMA nº 34/2004 AC, AP, PA pirarucu 01/12 a 31/05 2º dia útil
IN MMA nº 35/2005 bacia do Amazonas (geral) tambaqui (Colossoma macropomum) 01/10 a 31/03 5º dia útil
Portaria IBAMA nº 48/2007 divisas MT/RO e MT/PA Anexo II 05/11 a 28/02 2º dia útil
Portaria IBAMA nº 48/2007 Roraima Anexo II 01/03 a 30/06 2º dia útil
Portaria IBAMA nº 48/2007 Ilha de Marajó (PA) Anexo II 01/01 a 30/04 2º dia útil

Duas leituras que mudam a conversa

Existe defeso específico do Acre. A IN IBAMA-AC nº 1/2008 é norma da superintendência estadual do IBAMA no Acre. Não é verdade que "não há norma para o Acre" — quem disser isso está errado.

O defeso que sustenta o seguro é o de 15/11 a 15/03. A Portaria nº 48/2007 alcança a bacia inteira e a IN nº 205/2008 alcança o Rio Acre para todas as espécies. É esse o período que paralisa a atividade e que fundamenta o requerimento do seguro-defeso — e foi ele que valeu de 15/11/2025 a 15/03/2026 nos 22 municípios do estado.

A contradição do pirarucu: duas normas federais, períodos opostos, o ano inteiro proibido

A IN IBAMA-AC nº 1/2008 fixa o defeso do pirarucu no Acre de 01/06 a 30/11. A IN IBAMA nº 34/2004 fixa, para AC, AP e PA, de 01/12 a 31/05. Somadas, cobrem os doze meses do ano.

Pior: a tabela oficial do IBAMA lista as duas lado a lado, sem indicar qual prevalece. Qual delas rege hoje no Acre é não verificado — não há, na fonte oficial, hierarquia declarada entre elas.

O efeito prático é direto e injusto: enquanto ninguém desempata, o pescador de pirarucu no Acre está exposto a autuação em qualquer época do ano. Pesque em julho e ele viola a norma estadual; pesque em janeiro e viola a federal. Não há mês seguro.

E daí: um ofício ao IBAMA/AC ou à Superintendência do IBAMA no Acre perguntando qual norma prevalece resolve — e a resposta, qualquer que seja, é documento público útil. Não custa orçamento, não depende de negociação e produz resultado em semanas. Isso é pauta em si, não detalhe técnico: é a diferença entre um pescador autuável e um pescador com regra clara.

Antes de qualquer peça pública: o pirarucu pode ser tratado como espécie exótica

O IBAMA publicou a Instrução Normativa nº 07/2026, de 17/03/2026, que declara o pirarucu espécie exótica invasora fora de sua área de ocorrência natural no bioma Amazônia, para orientar manejo e controle populacional. Se as bacias do alto Juruá e do alto Purus estiverem fora da área de ocorrência natural, o regime jurídico deixa de ser manejo com cota e passa a ser controle populacional — o que muda discurso, instrumentos e parceiros. Status: não resolvido não verificado. Resolve-se lendo a IN nº 07/2026 na íntegra, com seus anexos de bacias, e confirmando com o IBAMA/AC. Ver Estado e municípios.

Ressalva obrigatória sobre o número da norma

O período é convergente; o número da norma do defeso geral do Acre não está confirmado

O período de 15/11 a 15/03 é convergente entre as fontes consultadas — aparece na tabela oficial do IBAMA e na cobertura do defeso de 2025/2026 no Acre. O que não foi confirmado é o texto integral da norma que o fixa: a base de legislação do IBAMA bloqueou o acesso (HTTP 403) na apuração de 20/08/2026, e os textos da Portaria nº 48/2007 e da IN nº 205/2008 não puderam ser lidos na íntegra. não verificado

Também não verificado: o período do defeso do Rio Abunã (a coluna está em branco na própria tabela do IBAMA) e a existência de norma estadual do Acre — lei estadual ou portaria do IMAC/SEMA-AC — sobre defeso, não localizada nesta apuração.

Regra de uso: em conversa e em atendimento, use o período. Em peça pública, ofício, requerimento ou material impresso, o número da norma precisa vir do DOU antes de ser escrito. Citar norma errada em documento oficial queima credibilidade que leva anos para reconstruir.

Defeso e seguro-defeso não são a mesma coisa

O defeso é a proibição ambiental, fixada pelo IBAMA. O seguro-defeso é o benefício, hoje pago pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Um existe sem o outro: o pescador pode estar proibido de pescar e mesmo assim não receber nada, porque o benefício exige uma pilha de documentos que a proibição não exige. Foi exatamente o que aconteceu no Acre em 2026 — 154 pescadores pagos no primeiro lote, num universo de mais de 21 mil registros. Os requisitos, os prazos e o passo a passo do requerimento estão em Seguro-defeso; a explicação de por que a porta trava está em O gargalo documental.

O combustível: um subsídio de 1997 que não chega ao Acre

Existe subvenção federal de combustível para pesca desde 1997. O pescador acreano não recebe um centavo dela — e a razão é técnica, verificável e nunca foi corrigida.

Subvenção do combustível da pesca — situação confirmada em 20/08/2026
ItemSituação
Lei nº 9.445, de 14/03/1997 Vigente. Autoriza subvenção econômica ao preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras nacionais, limitada à diferença entre o que pagam embarcações nacionais e estrangeiras.
Decreto nº 7.077, de 26/01/2010 Regulamento vigente. Habilitação anual de fornecedores; beneficia embarcações de pesca cadastradas no MPA; controle por notas fiscais junto às refinarias. Revogou os Decretos nº 4.969/2004 e nº 5.320/2004.
Cobertura da gasolina Não existe. Nem a Lei nº 9.445/1997 nem o Decreto nº 7.077/2010 mencionam gasolina. Motor rabeta e motor de popa a gasolina — o padrão da pesca de rio no Acre — estão fora da subvenção.
Projeto de lei corrigindo isso Não localizado. As buscas por "subvenção óleo diesel", "óleo diesel embarcações pesqueiras" e "combustível pesca artesanal" na API de Dados Abertos da Câmara retornaram zero. parcial a API indexa por palavras-chave catalogadas, não por texto integral — ausência aqui não é prova de inexistência. Falta busca manual nos portais da Câmara e do Senado.
Execução do programa em 2026 O MPA mantém seção administrativa "Óleo Diesel" no menu de legislação, o que indica programa ativo. Valores, habilitação e execução em 2026 não verificado.
O que isso significa na prática para um pescador do Acre

Há uma política federal de barateamento de combustível para pesca há quase trinta anos, e ela foi desenhada para a frota marítima: subsidia diesel e exige embarcação cadastrada no RGP. O pescador do Purus e do Juruá usa rabeta a gasolina e, na maioria dos casos, nem tem a embarcação inscrita. Ele paga o combustível cheio.

Esta é a maior injustiça objetiva e verificável desta pauta — e não há projeto de lei conhecido corrigindo. É pauta vaga, sem dono, com base normativa localizada e argumento de uma frase. Ver O que está em tramitação.

O que fazer com esta página

Três ações de custo zero

1. Ofício ao IBAMA/AC perguntando qual norma rege o defeso do pirarucu no Acre — a IN IBAMA-AC nº 1/2008 ou a IN IBAMA nº 34/2004 — e se as bacias do alto Juruá e do alto Purus estão dentro da área de ocorrência natural da espécie para efeito da IN nº 07/2026.

2. Pedido do texto integral da Portaria IBAMA nº 48/2007 e da IN IBAMA nº 205/2008, inclusive o período do Rio Abunã, que está em branco na tabela oficial. Sem isso, não se escreve o número em peça pública.

3. Consulta à SEMA-AC e ao IMAC sobre a existência de norma estadual de defeso — que não foi localizada nesta apuração e cuja ausência, se confirmada, também é resultado.