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Como captar de verdade
Indicar emenda é a parte fácil. O que decide se o recurso vira coisa no chão é quem é o proponente, se ele está habilitado e se o objeto sobrevive a uma lista de 27 impedimentos técnicos que a lei fixa de forma taxativa. Esta página é essa lista, com nome e endereço.
Quem pode ser proponente
Emenda não se paga a pescador. Ela se paga a um proponente — e a escolha do proponente determina o que pode ser comprado, quanto tempo leva e se a proposta é aceita.
| Proponente | Pode receber emenda? | O que exige | Quando usar |
|---|---|---|---|
| Prefeitura | Sim, inclusive transferência especial | Habilitação no Transferegov, CNPJ regular, capacidade de licitar e de custear a operação depois da obra | Obra, equipamento pesado, qualquer coisa que gere conta de energia e manutenção. É o proponente natural de fábrica de gelo, entreposto e caminhão frigorífico. |
| Consórcio público | Sim | As mesmas exigências do ente federativo | Quando o equipamento serve mais de um município — caso comum no Vale do Juruá e no Purus. |
| Estado (SEAGRI e outras secretarias) | Sim | As mesmas exigências do ente federativo | Quando já existe projeto de prateleira — o caso do projeto aquícola da SEAGRI, de R$ 11.368.537,60, com metas e cronograma prontos. |
| Colônia de pescadores | Sim, como entidade privada sem fins lucrativos | Ver o quadro de exigências abaixo. Não recebe transferência especial. | Equipamentos e insumos de uso coletivo, capacitação, ações de organização produtiva. |
| Associação e cooperativa | Sim, como entidade privada sem fins lucrativos | Idem. Cooperativas e organizações religiosas são dispensadas de algumas cláusulas estatutárias | Idem colônia. Cooperativa tem vantagem quando o projeto envolve comercialização. |
| Federação estadual | Sim, como entidade privada sem fins lucrativos | Idem | Quando a ação é estadual. A abrangência estadual também conta a favor em outros programas — a FEDEAC, por exemplo, foi Entidade Organizadora selecionada no MCMV Rural. |
A LC 210/2024 não veda emenda a entidade privada — ao contrário, a pressupõe. O art. 2º, § 2º, I veda emenda de bancada cuja programação resulte em transferência para mais de um ente federativo ou entidade privada; ou seja, uma entidade privada por emenda de bancada, sim; várias, não. E o art. 10, IX e XVII tratam expressamente da entidade beneficiária e do seu CNPJ.
O que se exige de uma colônia, associação ou cooperativa
Medido pelo edital federal de pesca artesanal vigente em 2026, que segue a Lei nº 13.019/2014 e o Decreto nº 8.726/2016.
| Requisito | Exigência |
|---|---|
| Tempo de existência | Mínimo de 3 anos, com cadastro ativo, comprovado por documentação da Receita Federal com base no CNPJ |
| Experiência prévia | Mínimo de 1 ano na realização do objeto da parceria ou de natureza semelhante |
| Plataforma | Estar habilitada no Transferegov.br |
| Estatuto — objeto | Objetivos estatutários de relevância pública e social, compatíveis com o objeto (dispensadas organizações religiosas e cooperativas) |
| Estatuto — dissolução | Cláusula de transferência do patrimônio líquido a outra pessoa jurídica de igual natureza (dispensadas organizações religiosas e cooperativas) |
| Estatuto — contabilidade | Previsão expressa de escrituração conforme os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade |
| Instalações | Instalações e condições materiais próprias ou previsão de contratação |
| Endereço | Comprovar que funciona no endereço declarado |
| Impedimentos | Não ter contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas; não estar sob suspensão ou declaração de inidoneidade |
O requisito de 3 anos de CNPJ ativo elimina qualquer associação criada às vésperas de um edital. E colônia com CNPJ inapto ou baixado na Receita Federal não passa — é a barreira silenciosa que reprova mais entidade de pescador do que qualquer análise de mérito, porque acontece antes da análise de mérito.
A regularização cadastral das colônias acreanas é pré-requisito de tudo o que vem depois, e leva meses. É por isso que ela aparece como passo 2 da matriz, e não como detalhe administrativo. E é por isso que o mapa das colônias do Acre — quantas são, números Z, CNPJ e situação cadastral — é a lacuna mais cara deste dossiê: sem ele, ninguém sabe quantas entidades acreanas seriam elegíveis hoje.
A transferência especial — a chamada "emenda PIX", do art. 166-A, I, da Constituição — é exclusiva de entes federativos. O art. 8º da LC 210/2024 fala em "Poder Executivo do ente beneficiário" e em comunicação ao respectivo Poder Legislativo, ao TCU e aos tribunais de contas. Colônia e associação não recebem transferência especial. Se o objeto tem que ir por essa via, o proponente precisa ser prefeitura ou Estado.
Emendas em 2026: o que mudou com a LC 210/2024
A Lei Complementar nº 210, de 25/11/2024, publicada no DOU de 26/11/2024, é hoje a regra do jogo. Ela é a resposta legislativa ao contencioso sobre emendas e inseriu o TCU expressamente no circuito.
| Dispositivo | O que determina |
|---|---|
| Art. 7º | Na transferência especial, o autor deve informar objeto e valor no momento da indicação do ente beneficiado, com destinação preferencial para obras inacabadas de sua autoria. |
| Art. 7º, par. único | Os recursos ficam sujeitos à apreciação do TCU. |
| Art. 8º | O beneficiário indica no Transferegov.br a agência e a conta-corrente específica. O Executivo do ente comunica ao Legislativo local, ao TCU e aos tribunais de contas, em 30 dias, o valor recebido, o plano de trabalho e o cronograma, com ampla publicidade. |
| Art. 9º | Entes em calamidade ou emergência reconhecida pelo Executivo federal têm prioridade de execução. O Acre teve reconhecimentos federais em 2026 — é argumento a usar. |
| Art. 10, XIX | Mínimo de 70% em despesas de capital, por autor, nas transferências especiais. Descumprir é impedimento técnico. |
| Art. 2º | Emenda de bancada: somente projetos e ações estruturantes; vedada a individualização para atender demandas de cada membro; vedada designação genérica. Projetos estruturantes devem estar no CIPI ou definidos na LDO. |
| Art. 11 | A partir de 2026, os limites correspondem aos do exercício anterior corrigidos — pela regra do art. 4º da LC nº 200/2023 (impositivas) e pelo IPCA acumulado em 12 meses encerrados em junho do ano anterior (não impositivas). |
| Art. 12 | Contingenciamento autorizado até a mesma proporção aplicada às demais despesas discricionárias, observadas as prioridades do Legislativo. |
A regra específica da pesca é a Portaria MPA nº 545, de 26/09/2025, publicada no DOU de 29/09/2025, que estabelece os critérios de execução das emendas de bancada e de comissão no orçamento de 2026 no âmbito do ministério. Dela saem as quatro ações orçamentárias — 20Y0, 20Y1, 20Y2 e 21GE — detalhadas na Matriz de portas de entrada. Duas regras de forma pouco conhecidas: emenda de bancada divisível não pode ter parte independente inferior a 10% do valor da emenda (art. 4º), e é vedado outro convênio com execução não iniciada, mesmo objeto e mesma entidade (art. 3º, III).
O valor da emenda individual por parlamentar em 2026 não foi localizado nesta apuração, e os prazos de indicação de emendas para 2026 e 2027 também não. E as decisões do STF sobre emendas — ADI 7697, ADPF 854 e correlatas não verificado — não foram consultadas em fonte primária: nada é afirmado aqui sobre o conteúdo delas. O que se registra é que a LC 210/2024 é a resposta legislativa àquele contencioso.
O art. 10 da LC 210/2024: por que emenda de pesca não executa
Esta é a resposta jurídica, e ela é precisa. O art. 10 da LC 210/2024 lista exclusivamente 27 hipóteses de impedimento de ordem técnica. Não há impedimento fora dessa lista. Quem quiser saber por que um recurso não saiu do papel, é aqui que procura — e é aqui que se antecipa.
| Inciso | Impedimento | Como aparece na pesca |
|---|---|---|
| I | Objeto incompatível com a ação orçamentária e o subtítulo | Emenda genérica de "apoio a pescadores", sem cair em 20Y0, 20Y1, 20Y2 ou 21GE. |
| II | Óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício | Proposta enviada tarde; entidade correndo atrás de certidão em novembro. |
| III | Ausência de projeto de engenharia aprovado | Fábrica de gelo, entreposto e câmara fria pedidos sem projeto. |
| IV | Ausência de licença ambiental prévia | Tanque, entreposto, qualquer obra em beira de rio. |
| V | Não comprovação da capacidade de custear, operar e manter o empreendimento após a conclusão | É onde morrem a fábrica de gelo e o entreposto. O município precisa provar, antes, que paga a conta de energia e a manutenção depois de pronta a obra. Quase nenhuma prefeitura pequena consegue demonstrar isso, e o pedido cai sem que ninguém tenha decidido contra ele. |
| VI | Não comprovação de recursos para concluir etapa útil com funcionalidade que permita usufruto imediato | Entreposto orçado pela metade — inaugurável só no papel. |
| VII, VIII e XXII | Incompatibilidade com a política pública setorial e com o programa do órgão executor | Objeto fora do Programa Povos da Pesca Artesanal ou do ProAqui. |
| IX | Ausência de pertinência temática entre objeto e finalidade institucional da entidade | Associação genérica de moradores pedindo equipamento de pesca. |
| X | Não apresentação de proposta ou plano de trabalho, ou apresentação fora do prazo | A causa mais banal e mais frequente de todas. |
| XI | Não realizar as complementações e ajustes solicitados, ou fazê-los fora do prazo | Entidade sem quadro técnico não responde à diligência do ministério. |
| XII e XIII | Desistência ou reprovação da proposta ou do plano de trabalho | — |
| XIV | Insuficiência do valor priorizado para a execução da proposta | Pedido de item isolado e barato, sem plano maior que o sustente. |
| XV | Não indicar instituição financeira e conta específica, na transferência especial | — |
| XVI | Omissão ou erro na indicação do beneficiário pelo autor da emenda | Erro do próprio gabinete. |
| XVII | CNPJ não corresponde ao beneficiário indicado | Colônia com CNPJ inapto ou baixado. |
| XVIII | Beneficiário incompatível com o subtítulo da programação | — |
| XIX | Descumprir o mínimo de 70% em despesas de capital nas transferências especiais, por autor | — |
| XXIV | Alocação em programação de natureza não discricionária | — |
| XXV | Não indicação do objeto pelo autor, nas transferências especiais | — |
| XXVI | Transferência especial com objeto abaixo do valor mínimo para celebração de convênio | — |
Todo mundo entende que uma obra precisa de projeto e de licença. Quase ninguém antecipa o art. 10, V: a exigência de comprovar, antes do empenho, a capacidade de custear, operar e manter o empreendimento depois de concluído.
Aplicado à pesca, isso significa: para receber uma fábrica de gelo, o município precisa demonstrar que vai pagar a energia e a manutenção dela pelos próximos anos. Uma fábrica de gelo é, por definição, um equipamento de consumo elétrico alto e contínuo. Em município pequeno da Amazônia, com energia cara e receita apertada, essa demonstração é difícil — e o pedido cai por essa porta, não pela porta do mérito.
Como tratar isso desde a primeira conversa: desenhar a sustentação operacional junto com o pedido — quem opera, com que receita, sob qual instrumento (cessão de uso à colônia, cobrança de tarifa social pelo gelo, contrapartida municipal formalizada em lei). Sem essa resposta pronta, não adianta a emenda. Chegar com a resposta do inciso V é o que separa um pedido de um projeto.
Art. 10, § 2º: o órgão executor é obrigado a analisar o impedimento e determinar diligências para regularizá-lo, sempre que possível. Impedimento não é sentença: cabe cobrança formal da diligência.
Art. 10, § 3º: nos casos de ausência de projeto de engenharia (III) e de licença ambiental (IV), o empenho é realizado assim mesmo, ficando o projeto e a licença como cláusula suspensiva. Ou seja: obra sem projeto pronto não precisa perder o exercício. Este parágrafo, sozinho, salva emenda de fim de ano.
Transferegov, passo a passo
Portal: portal.transferegov.sistema.gov.br. É por ali que tudo passa — proposta, plano de trabalho, conta específica e prestação de contas. Módulos identificados: Transferegov.br, Obrasgov.br (que hospeda o CIPI, exigido para emendas de bancada), Gestaopublicagov.br, Rede de Parcerias, Acesso Livre, Gestão de Passivos e Gestão de Riscos. O portal opera com um Termo Único de Credenciamento e mantém seções de manuais, tutoriais, capacitação, perguntas frequentes e central de atendimento.
| Etapa | O que a norma exige |
|---|---|
| 1 | A entidade precisa estar habilitada na plataforma antes de apresentar proposta. Não é etapa do processo: é pré-condição dele. |
| 2 | A proposta precisa estar cadastrada e com status "enviada para análise" dentro do prazo. Status diferente disso significa proposta não avaliada — e é uma das formas mais frequentes de perder um edital sem saber. |
| 3 | O plano de trabalho deve conter, no mínimo: descrição das metas, prazos de execução das ações e de cumprimento das metas, e o valor global, respeitados piso e teto do instrumento. |
| 4 | Em transferência especial, o ente indica agência e conta-corrente específica na plataforma (LC 210/2024, art. 8º). |
| 5 | Os recursos ficam em conta corrente específica, isenta de tarifa, em instituição financeira pública, e devem ser aplicados em poupança ou fundo de curto prazo enquanto não empregados. |
| 6 | Se o objeto foi definido em processo participativo, isso deve ser informado na apresentação da proposta, com indicação do sítio eletrônico aberto ao público contendo calendário, regras, público participante e prioridades — e isso prioriza a execução (Portaria MPA nº 545/2025, art. 11, § 2º). |
O passo a passo nominal do credenciamento de entidade privada — documentos exigidos, nível de conta gov.br necessário, validade do credenciamento e URLs dos manuais — não verificado. As URLs testadas para a seção de manuais retornaram 404 em 20/08/2026. É o item mais operacional de toda esta seção e precisa ser fechado navegando o portal a partir da home. Não invente etapa: peça o roteiro à central de atendimento do Transferegov.
Os documentos que travam tudo na ponta
Antes de qualquer discussão sobre valor, esta é a lista do que reprova na prática. Cada linha corresponde a um impedimento do art. 10 ou a um requisito de edital — nenhuma é suposição.
| Documento | O que trava | Situação da verificação |
|---|---|---|
| RGP suspenso ou cancelado | Derruba o pescador individualmente — seguro-defeso, PROPESC, CAF, Pronaf — e esvazia qualquer projeto coletivo que dependa de público elegível. | confirmado ver O gargalo documental |
| Falta de CAF | É o documento de enquadramento da agricultura familiar, sucessor da DAP, e passaporte declarado para Pronaf, PAA e PNAE. Para o pescador, a chave da CAF é o RGP artesanal ativo. | parcial a exigência norma a norma, programa a programa, não foi conferida. Ver CAF |
| Colônia com CNPJ irregular | Impedimento técnico expresso (art. 10, XVII) e reprovação direta em edital, que exige CNPJ ativo há 3 anos comprovado na Receita Federal. | confirmado quanto ao efeito. O procedimento de regularização e a natureza jurídica aplicável a entidade de pescadores não verificado |
| Falta de certidões negativas | Regularidade fiscal e ausência de sanções são exigidas do proponente. Sem elas, a proposta não avança. | parcial a exigência está confirmada; o rol nominal das certidões e as URLs de emissão não foram extraídos |
| Ausência de projeto técnico | Impedimento do art. 10, III. Vale para fábrica de gelo, entreposto e câmara fria. | confirmado — mitigado pela cláusula suspensiva do art. 10, § 3º |
| Falta de SIM / SISBI-POA | Decide se o pescado beneficiado pode sair do município e se pode ser vendido ao PAA e ao PNAE. | não verificado — requisitos de criação e efeitos não apurados; as URLs testadas retornaram 404. Não prometer entreposto com beneficiamento antes de fechar isso. |
Ressalva obrigatória sobre a tese
Tudo o que esta página afirma sobre por que uma emenda de pesca não vira coisa no chão está ancorado em norma lida: o art. 10 da LC 210/2024 e a Portaria MPA nº 545/2025. Isso é lastro jurídico, e é sólido.
O que não foi obtido é o outro lado: a execução orçamentária do MPA (órgão 58000) em 2024, 2025 e 2026 — dotação, empenhado, liquidado e pago. O Portal da Transparência retornou HTTP 405 no acesso automatizado em 20/08/2026. não verificado
Consequência prática: não se pode afirmar publicamente que "o MPA não executa emendas" ou que "x% das emendas de pesca não saem do papel". Pode-se afirmar, com fonte, quais são os obstáculos jurídicos e por que eles atingem em cheio o desenho típico de um pedido de pesca. Antes de qualquer peça pública com número de execução, extrair os dados do Portal da Transparência ou do Siga Brasil.
Calendário: onde estamos em agosto de 2026
| Item | Situação |
|---|---|
| Portaria MPA nº 545/2025 | Em vigor, regendo o exercício de 2026. |
| Edital de Chamamento Público MPA nº 01/2026 | encerrado propostas de 12/02 a 13/03/2026; resultado homologado em 08/05/2026. Foram R$ 7.000.000,00 para o país inteiro, teto de R$ 350.000,00 e piso de R$ 25.000,00 por projeto, com 40 ou mais contemplados. |
| Prazos de indicação de emendas para 2026 e 2027 | não verificado — não localizados nesta apuração. |
| O que é possível fazer agora | Construir a proposta de 2027 e destravar a execução do que já está indicado em 2026. Captação nova por edital, nesta janela, não é o caminho. |
O chamamento público federal de pesca artesanal de 2026 distribuiu R$ 7 milhões para o Brasil inteiro, com teto de R$ 350 mil por projeto. Edital não é solução de escala — é vitrine. A escala está na emenda parlamentar pelas ações 20Y1 e 20Y2, e é exatamente ali que o Acre não tem proponente habilitado. Resolver o proponente vale mais do que ganhar um edital.
Fontes
- Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 — Planalto
- Portaria MPA nº 545, de 26 de setembro de 2025 (PDF)
- MPA — Edital de Chamamento Público nº 01/2026
- Portal Transferegov.br
- Transferegov.br — página institucional
- Decreto nº 11.626, de 2023 — Programa Povos da Pesca Artesanal
- Decreto nº 11.852, de 26 de dezembro de 2023 — ProAqui
- Portal da Transparência — Ministério da Pesca e Aquicultura (órgão 58000)
- gov.br — Cadastrar-se no CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar)