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Seguro-defeso e projetos de renda: o pescador perde o benefício?
O pescador que cria peixe, vende pela cooperativa, trabalha na cozinha de pescado ou usa o Frio a Bordo continua com direito ao seguro-defeso? O que dizem a lei, o Ministério do Trabalho, o Ministério da Pesca, a Previdência, os tribunais, o governo do Acre e as prefeituras, situação por situação.
A resposta curta
Nenhum órgão decidiu o caso do pescador que cria peixe. A lei, o Ministério do Trabalho, o Ministério da Pesca, os tribunais, o governo do Acre e as prefeituras ficaram em silêncio. Mas as regras apertaram em 2025, e o silêncio hoje joga contra o pescador.
O Decreto 12.527/2025 fez três coisas ao mesmo tempo. Mandou o registro de pescador identificar, todo mês, outra renda "independentemente de sua origem ou seu valor". Estendeu a proibição de outra renda para todo o período entre um defeso e o seguinte. E manteve a exigência de ser segurado especial "unicamente" como pescador. Com o Ministério do Trabalho decidindo por cruzamento automático de bases, quem aparece em outra base com outra renda tende a ter o pedido negado.
Por que a regra deveria mudar está em A pesca em rio no Acre já não se sustenta sozinha.
Na prática, o que protege o seguro é a renda nova entrar como peixe pescado: conservar melhor, vender melhor, vender pela cooperativa. O que põe o seguro em risco é a renda nova entrar como outra atividade no nome do pescador: diária, registro de aquicultor, venda de peixe de cultivo com nota.
Situação por situação
Grau de risco pela leitura conjunta das seis frentes. O grau é interpretação: nenhuma das situações tem decisão oficial. Onde as frentes divergiram, vale o grau mais cauteloso.
| Situação | Grau | Por quê |
|---|---|---|
| Frio a Bordo: conservar e vender melhor o próprio peixe | seguro | A lei da pesca põe "conservação" e "comercialização" dentro da atividade pesqueira. A renda continua sendo da pesca. As notas da venda ainda ajudam a cumprir a exigência de 6 meses com nota. |
| Sócio de cooperativa que vende à merenda o peixe que ele mesmo pescou, e recebe sobras | seguro | Processar e vender o próprio pescado é atividade pesqueira. As sobras devem ser rateadas pela produção entregue, não por dia de trabalho. Não ser dirigente com cargo no cadastro da empresa. |
| Bolsa Família ou auxílio federal da seca | seguro | A Lei 14.601/2023 acabou com a incompatibilidade com o Bolsa Família. As medidas provisórias da seca dizem que o auxílio "não será considerado fonte de renda" para o seguro. |
| Tanque de quintal só para a família comer | seguro | Consumo próprio não é renda. A licença de aquicultor não se aplica à criação de subsistência. |
| Cônjuge ou filho sem carteira de pescador como titular do tanque ou do viveiro | o mais protegido | O teste de renda do seguro é individual, e o CadÚnico é exigido "sem efeitos em limite de renda". Vale se o familiar trabalha de fato no tanque e se o tanque, a nota e o CAF estão no nome dele. Se o pescador é quem opera, a renda pode ser atribuída a ele. |
| Tanque de quintal com venda do excedente, no nome do pescador | zona cinzenta | Vender é ter renda, e o valor não importa mais. A única defesa é a tese de que cultivo é atividade pesqueira, que nenhum órgão adotou. Pouco provável de aparecer em cruzamento, mas o pescador assina declaração sob pena de crime. |
| Pescador com registro de aquicultor no Ministério da Pesca, além do de pescador | zona cinzenta, tendendo a perder | Nenhuma norma proíbe os dois registros. Mas o segundo é prova oficial de outra atividade, dentro da própria base que o Ministério do Trabalho consulta. |
| Roça ou galinha caipira com venda | zona cinzenta | Não há nenhuma tese de que agricultura seja atividade pesqueira. Com venda regular, nota ou CAF, tende a perder. |
| Viveiro de 1 ha no nome do pescador, vendendo à merenda com nota e CAF | perde | Renda regular, documentada e maior que a da pesca. Aparece nas bases cruzadas, e o recurso não discute situação que não esteja nas bases. |
| Diária na cozinha de pescado da cooperativa, dois dias por semana | perde | É "outra relação de trabalho". A Previdência tolera até 120 dias de trabalho pago no ano; a lei do seguro não tolera nenhum. |
O que a lei diz
Quatro textos decidem o assunto. Todos foram conferidos no Planalto em 05/10/2026 confirmado.
A regra do seguro
Lei 10.779/2003, art. 1º, § 4º, incluído pela Lei 13.134/2015: "Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira." O art. 4º cancela o benefício por "início de atividade remunerada" e por "início de percepção de outra renda". As leis de 2025 e 2026 não mexeram nessas duas regras.
O decreto do seguro
Decreto 8.424/2015, art. 2º. Inciso II: exige "a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal". Inciso V, na redação do Decreto 12.527/2025: "não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira no período de que trata o art. 1º, § 1º". Antes de 2025 o texto dizia "vedada pelo período de defeso". Agora o período é o que vai de um defeso ao seguinte.
O decreto do registro de pescador
Decreto 8.425/2015, art. 4º, § 1º, na redação do Decreto 12.527/2025: "O RGP deverá identificar, mensalmente, se o pescador profissional artesanal dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, independentemente de sua origem ou seu valor." É o fim do argumento de que renda pequena não conta.
A brecha da lei da pesca
Lei 11.959/2009, art. 4º: "A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros." Pela letra, renda de cultivo seria renda "decorrente da atividade pesqueira". Mas o art. 2º, II, da mesma lei define a aquicultura como atividade "equiparada à atividade agropecuária". Esse é o nó: nenhum órgão escolheu qual das duas leituras vale para o seguro.
A Lei 8.213/1991, art. 11, § 9º, III, deixa o segurado especial ter "atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil" sem perder a condição. Também tolera cooperativa ligada à atividade, beneficiamento artesanal e programa assistencial. E a perda é individual: atinge só o membro da família que tem a outra renda. O seguro-defeso usa a Previdência como ponto de partida, mas exige mais: pescador "unicamente" e nenhuma outra renda. Quem está seguro para a aposentadoria pode não estar seguro para o defeso.
O entendimento de cada órgão
| Quem | O que tem escrito | Confiança |
|---|---|---|
| Ministério do Trabalho e Emprego, que paga o seguro desde 01/11/2025 | Decide por cruzamento automático com bases oficiais: Previdência, eSocial, Receita, registro de pescador e CadÚnico (Resolução Codefat 1.027/2025, art. 11). No recurso, não analisa "situações de fato não registradas nas bases de dados consultadas" (art. 23, § 5º). Não tem manual, nota técnica nem resposta sobre aquicultura, cooperativa ou diária. | confirmado |
| Ministério da Pesca e Aquicultura | Não tem posição sobre pescador que cria peixe. Na única nota técnica sobre o seguro, de novembro de 2025, escreve "não possuir outra fonte de renda diversa daquela proveniente da pesca", trocando o termo da lei, "atividade pesqueira", por "pesca". O registro de aquicultor dispensa a criação de subsistência e exige licença para fins comerciais. | parcial |
| Previdência e INSS | Regra própria, mais tolerante: 120 dias de trabalho pago, cooperativa, beneficiamento e programa assistencial não descaracterizam. A aquicultura não aparece como atividade de pescador. A autodeclaração do pescador avisa que "todas as informações serão checadas nos sistemas oficiais" e não tem campo para criação de peixe. | confirmado |
| Tribunais | O STF não discute quem tem direito ao seguro (Tema 701). Os temas da Turma Nacional dos Juizados tratam de documento, contribuição e registro, não de outra renda. Nenhuma decisão sobre renda de piscicultura. Na prática, os juízes negam por falta de documento, não por renda paralela. | parcial |
| Tribunal de Contas da União e CGU | As auditorias de 2015 e 2016 definiram como indício de outra renda: emprego formal, benefício do INSS, servidor público, sócio de empresa e comércio próprio. Aquicultura, CAF, PAA e PNAE nunca apareceram como indício. Há auditoria nova em andamento desde outubro de 2025, sem acórdão. | confirmado |
| Governo do Acre | Nenhuma norma, programa ou orientação sobre o tema. O projeto estadual de piscicultura de 2024, de R$ 11,37 milhões, não cita pescador nem defeso. Não há benefício estadual pago no defeso. | confirmado |
| Prefeituras do Acre | Nenhum ato sobre o tema. O papel delas no seguro é o CadÚnico, feito no CRAS, e o decreto de emergência que põe o município na lista do auxílio da seca. | parcial |
| Congresso | O substitutivo do PL 7.144/2025, aprovado na Comissão de Agricultura da Câmara em 27/05/2026, permite trabalho temporário durante o defeso de até um salário mínimo por mês sem perder o seguro. O texto original tratava só de capacitação. O projeto está na Comissão de Trabalho. Não protege renda de aquicultura. O PL 3.159/2025, no Senado, enquadra o aquicultor familiar como segurado especial. | parcial |
No Acre, a fiscalização recente foi contra carteira de pescador emitida a quem não pesca, como na operação da Polícia Federal de 07/08/2026 em Rio Branco e Cruzeiro do Sul parcial. Os cruzamentos descritos pelo TCU pegam emprego formal, empresa e benefício. Renda informal, venda de excedente e cota de cooperado não aparecem em nenhum deles. Isso não torna a renda permitida: o pescador declara, sob a pena do art. 299 do Código Penal, que não tem outra renda.
Diretrizes para os projetos
Enquanto não houver resposta oficial, o desenho que protege o seguro segue seis regras.
- A renda nova entra como preço do peixe pescado. Frio a Bordo, venda pela cooperativa e entrega à merenda do peixe da captura não criam outra atividade.
- Peixe de cultivo fica no nome de quem não pede o seguro. Cônjuge ou filho sem carteira de pescador, que trabalhe de fato no tanque, com licença, nota e CAF no nome dele.
- O pescador entrega peixe à cooperativa, não dias de trabalho. Sobras rateadas pela produção entregue. Nada de diária, salário ou cargo remunerado para quem pede o seguro.
- O estatuto da cooperativa liga o objeto à pesca artesanal e diz que não é cooperativa de trabalho. É o que a Previdência exige para não descaracterizar o sócio.
- Não registrar o pescador como aquicultor só para regularizar o tanque. O segundo registro é a prova mais fácil de outra atividade.
- Nunca orientar a omitir renda. A declaração falsa leva a 5 anos sem registro e sem seguro, 10 na reincidência, e a entidade que colaborar perde as parcerias (Lei 15.399/2026, art. 3º).
O piloto de tanques do Plano de Gestão da Pesca já segue a regra 2: até haver resposta, o titular é familiar sem registro de pescador ativo.
O que pedir, e a quem
O silêncio só se desfaz com pergunta escrita. A consulta já está prevista na Fase 0 do plano. As perguntas que mais destravam:
| A quem | Pergunta |
|---|---|
| Ministério do Trabalho e Codefat | Renda de cultivo de peixe em pequena escala é "decorrente da atividade pesqueira", nos termos da Lei 11.959/2009, art. 4º? E sobras de cooperativa de pescadores, rateadas pelo pescado entregue? A Lei 10.779, art. 2º, § 15, garante às entidades de pescadores voz na elaboração das normas do Codefat sobre o seguro. |
| Ministério da Pesca e Aquicultura | O mesmo pescador pode ter registro de pescador e de aquicultor sem perder o seguro? Como a identificação mensal de outra renda do Decreto 8.425 vai tratar o cultivo? |
| INSS e Ministério da Previdência | Cooperativa de pesca está entre as que não descaracterizam o segurado especial? O decreto de 2026 lista só agropecuária, habitação, infraestrutura e crédito. |
| Idaf e IMAC | O cadastro de aquicultor e a licença ou dispensa de piscicultura são enviados a alguma base federal? |
| Prefeituras e CRAS | Como o CRAS orienta o pescador a declarar no CadÚnico a renda de tanque ou de cooperativa? |
| Câmara dos Deputados, Comissão de Trabalho | Emenda ao PL 7.144/2025 para que renda de aquicultura familiar e de cooperativa de pescadores não seja "outra fonte de renda". A redação das medidas provisórias da seca serve de modelo: "não será considerado fonte de renda". |
O que não foi encontrado
- Qualquer caso de pescador que tenha perdido o seguro por entrar em projeto de cultivo, ou que o tenha mantido por decisão expressa.
- Projeto brasileiro de tanque-rede, parque aquícola ou manejo que tenha escrito como fica o seguro de quem entra nele.
- Regra de acúmulo entre o pagamento por vigilância de lago do manejo de pirarucu e o seguro-defeso.
- Decisão de tribunal regional ou turma recursal da região Norte sobre outra renda no seguro-defeso.
- O texto do termo que o pescador aceita no pedido pela Carteira de Trabalho Digital.
Ausência de resultado não prova que não existe: parte dos portais do governo estava com conteúdo restrito pelo período eleitoral. As lacunas gerais do dossiê estão em Método e lacunas.
Fontes
- Lei 10.779/2003, texto compilado (seguro-desemprego do pescador artesanal)
- Lei 15.399/2026, conversão da Medida Provisória 1.323/2025
- Decreto 8.424/2015, com o Decreto 12.527/2025
- Decreto 8.425/2015, registro de pescador, com o Decreto 12.527/2025
- Lei 11.959/2009, política nacional da pesca e da aquicultura
- Lei 8.213/1991, art. 11 (segurado especial)
- STF, Tema 701 (seguro-defeso sem repercussão geral)
- Agência Senado, PL 3.159/2025 (aquicultor familiar como segurado especial)
- Resoluções Codefat 1.027/2025 e 1.035/2026; Acórdãos TCU 731/2015, 1181/2016, 1999/2016 e 2533/2025-Plenário; Nota Técnica Conjunta 6/2025 do MPA; PL 7.144/2025; Medidas Provisórias 1.192/2023 e 1.263/2024. Links e trechos nos relatórios das seis frentes desta apuração.