Dossiê PescaPolíticas públicas para pescadores

Início›Projetos›04 Central de ração›Licenças e documentos

04 — Licenças e documentos

Data-base: 03/10/2026. Marcas: FV fato verificado; INF estimativa ou leitura desta ficha; NE não encontrado. A regra em três linhas Comprar ração pronta, guardar e repassar ao sócio: a central é "armazenador". Armazenador é isento de registro no Ministério…

Data-base: 03/10/2026FV fato verificado em fonte abertaINF estimativa ou contaNE buscado e não encontrado

Data-base: 03/10/2026. Marcas: FV fato verificado; INF estimativa ou leitura desta ficha; NE não encontrado.

A regra em três linhas

  1. Comprar ração pronta, guardar e repassar ao sócio: a central é "armazenador". Armazenador é isento de registro no Ministério da Agricultura FV.
  2. Fazer ração para os próprios peixes, sem vender: isento de registro FV.
  3. Fazer ração e entregar a outro, mesmo que seja sócio: é fabricar e comercializar. Exige registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, responsável técnico e produto regularizado FV (para a regra; INF para a aplicação ao caso de cooperativa e sócio).

A norma é o Decreto 12.031, de 28/05/2024, em vigor desde 08/07/2024. Ele regulamenta a Lei 6.198/1974 e a Lei 14.515/2022 e substituiu o regulamento de 2007 (revogou o anexo do Decreto 6.296/2007) FV (texto lido no Planalto em 03/10/2026).

O que o decreto diz

Assunto Dispositivo Texto, em resumo Marca
Quem precisa de registro art. 12, caput só pessoas físicas ou jurídicas, "inclusive cooperativas, associações de classe e entidades congêneres", registradas no ministério podem receber, manipular, fracionar, preparar, acondicionar ou armazenar e comercializar, para outro estabelecimento, produtos para alimentação animal FV
Uso próprio art. 12, § 2º, I, "a" isentos de registro os fabricantes que "elaboram exclusivamente produtos para o consumo de seus próprios animais, sem comercializar", desde que não processem certos produtos de origem animal definidos em norma complementar FV
Armazenador art. 12, § 2º, II armazenadores são isentos de registro, salvo os que vendem para exportação FV
O que é armazenador art. 10, VI estabelecimento que só recebe, guarda e comercializa; não pode manipular, fracionar nem reembalar, exceto na venda a retalho FV
O que é comercializar art. 10, X oferta, compra, venda, permuta, cessão, empréstimo, distribuição ou transferência, "a qualquer título" FV
Os demais fabricantes art. 12, § 4º são registrados FV
Como se registra arts. 18 a 20 documentação em sistema informatizado; avaliação; vistoria por auditor fiscal; concessão. O ministério pode dispensar a vistoria para certos fabricantes FV
Validade do registro art. 23 por CNPJ ou CPF, para cada unidade fabril; prazo indeterminado; cancelado após 12 meses sem declarar comercialização FV
Responsável técnico art. 43 todo estabelecimento deve ter responsável técnico, com formação conforme legislação específica FV
Produto art. 49 todo produto é cadastrado, isento ou registrado; registro vale 10 anos; mesmo o isento precisa de fórmula e rótulo aprovados pelo responsável técnico FV
Armazenar e transportar art. 48 produtos rotulados e com embalagem íntegra FV
Fiscalização do isento art. 12, § 5º o isento pode ser fiscalizado em caso de suspeita de dano à saúde animal, denúncia ou determinação em norma FV

Leitura para cada parte do projeto

Parte A — Central de compra. Recebe saco fechado e rotulado da fábrica e repassa fechado ao sócio. É armazenador: isento de registro FV. Cuidados: - não abrir saco para vender a granel a outro estabelecimento nem reembalar; a exceção do decreto é a venda a retalho, em pequenas porções, ao consumidor final FV; - manter rótulo e embalagem íntegros; - comprar só de fábrica registrada: o rótulo traz o número de registro do fabricante no ministério FV.

Parte B — Complemento regional feito pelo próprio produtor. A família que prepara mandioca ou outro insumo para os seus peixes está no uso próprio: isenta FV. O produtor primário que só limpa, seca e descasca o que colhe também é isento (art. 12, § 2º, I, "c") FV. Atenção ao limite: o decreto condiciona a isenção a não processar "determinados produtos de origem animal". Silagem de víscera de peixe pode cair nessa restrição; a norma complementar não foi lida NE. Consultar a superintendência do ministério antes.

Parte C — Fábrica da cooperativa. A cooperativa é pessoa jurídica diferente do sócio. Entregar ração ao sócio é "distribuição ou transferência, a qualquer título", isto é, comercialização INF (leitura do art. 10, X). Logo: - registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura (sistema informatizado; vistoria); - responsável técnico (zootecnista, médico veterinário ou engenheiro agrônomo, conforme o conselho profissional) INF; - boas práticas de fabricação e programa de autocontrole (Lei 14.515/2022) FV; - produto registrado, cadastrado ou isento conforme o regulamento técnico; rótulo com composição, níveis de garantia, validade e carimbo do registro (art. 64) FV; - análise de laboratório por lote INF.

Uma dúvida que precisa de resposta oficial NE: se uma fábrica operada em comum pelos sócios, só para os peixes deles, pode ser enquadrada como uso próprio. Pela letra do decreto, não. Consultar por escrito a Superintendência Federal de Agricultura no Acre antes de comprar qualquer máquina.

Prazo e taxa de registro de fábrica pequena não foram encontrados NE.

Documentos da central (Parte A)

Documento Onde tira Custo e prazo Marca
Cooperativa regular: estatuto, ata, CNPJ Junta Comercial e Receita Federal conforme o contador FV
Atividade de comércio de ração no CNPJ Receita Federal alteração cadastral INF
Inscrição estadual Sefaz NE FV
Alvará de funcionamento do galpão prefeitura NE FV
Certificado do Corpo de Bombeiros Corpo de Bombeiros conforme a área INF
Termo de cessão ou contrato de aluguel do galpão dono do galpão INF
Nota fiscal de entrada (da fábrica) e de saída (ao sócio) emissor da cooperativa FV
Contrato de fornecimento de 12 meses fábrica INF
Registro no Ministério da Agricultura não precisa: armazenador é isento FV

Tributo: confirmar com o contador o ICMS da ração na compra interestadual e no repasse interno ao sócio. A ração tem tratamento favorecido em convênio nacional de ICMS INF; a regra do Acre não foi lida NE.

Ato cooperativo: o repasse de insumo ao sócio é ato cooperativo (Lei 5.764/1971, art. 79) FV. A venda a não sócio é ato comum, tributado e contabilizado à parte (arts. 86 e 87) FV. Regra prática: a central atende sócio.

O que o sócio precisa ter para retirar ração

A central não exige licença do sócio. Mas quem compra ração para criar peixe e vender precisa dos documentos do seu projeto de criação: CAR, registro de aquicultor, cadastro no Idaf, dispensa ou licença do IMAC, dispensa ou outorga de água, CAF e nota fiscal. A lista está no arquivo 04 de cada projeto do catálogo.

Para pagar a ração com Pronaf Custeio, o banco pede CAF, registro de aquicultor e licença ou dispensa FV.

Licença ambiental

ALERTA — seguro-defeso

A Lei 10.779/2003, art. 1º, § 4º, só dá o seguro-defeso ao pescador que "não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira" FV. Renda de piscicultura pode tirar o seguro de quem tem carteira de pescador (RGP) ativa. É zona cinzenta, sem decisão localizada NE.

A central de ração não gera renda de piscicultura por si. Mas o sócio que retira ração está criando peixe. Por isso vale aqui a mesma regra de todo o catálogo: - antes de incluir pescador com RGP ativo como criador, consultar o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Pesca; - até a resposta, o titular do tanque e do pedido de ração é o cônjuge, o filho ou outro familiar sem RGP ativo; - pescador com RGP ativo pode ser sócio da cooperativa e comprar pela central material de pesca, gelo e outros insumos, sem criar peixe INF.

Tambaqui na lista de espécies ameaçadas

O peixe de cultivo licenciado fica fora da restrição da Portaria MMA 1.667/2026 FV. Nota de compra de ração e de alevino em nome do produtor ajuda a provar que o peixe é de cultivo. Guardar as notas INF.