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04 — Licenças e documentos
Data-base: 03/10/2026. Marcas: FV fato verificado na norma ou em página oficial lida em 03/10/2026; INF leitura ou estimativa desta ficha; NE buscado e não encontrado. A regra em seis linhas Quem fabrica ração para entregar a outro, mesmo que seja sócio…
- A regra em seis linhas
- 1. Registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura
- 2. Responsável técnico
- 3. Boas práticas de fabricação e autocontrole
- 4. Produto: registro, cadastro ou isenção
- 5. Rotulagem
- 6. Fabricar para os próprios sócios
- 7. Farinha de origem animal: resíduo de pescado e farinha de carne
- 8. Licença ambiental do IMAC
- 9. Os outros documentos
- 10. Seguro-defeso
- 11. Ordem prática dos pedidos
- Lacunas
- Fontes
Data-base: 03/10/2026. Marcas: FV fato verificado na norma ou em página oficial lida em 03/10/2026; INF leitura ou estimativa desta ficha; NE buscado e não encontrado.
A regra em seis linhas
- Quem fabrica ração para entregar a outro, mesmo que seja sócio, precisa de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura (Decreto 12.031/2024, art. 12) FV.
- O registro só sai com a fábrica construída e com as máquinas montadas, depois de vistoria (art. 18, III) FV.
- A fábrica precisa de responsável técnico com anotação no conselho profissional (art. 43) FV.
- A ração em si é isenta de registro de produto (Instrução Normativa 51/2020, art. 2º, I) FV. Mas fórmula, rótulo e embalagem têm de ser aprovados pelo responsável técnico antes de fabricar (Decreto, art. 49, § 5º) FV.
- A fábrica tem de ter boas práticas de fabricação e programa de autocontrole escritos e funcionando (Decreto, art. 40; Instrução Normativa 4/2007) FV.
- Fora do ministério: licença ambiental do IMAC, alvará, Corpo de Bombeiros, inscrição estadual.
A norma central é o Decreto 12.031, de 28/05/2024, em vigor desde 08/07/2024 (art. 154). Ele regulamenta a Lei 6.198/1974 e a Lei 14.515/2022. As normas complementares antigas continuam valendo no que não contrariam o decreto (art. 151) FV.
1. Registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura
O que o decreto diz
| Assunto | Dispositivo | Texto, em resumo | Marca |
|---|---|---|---|
| Quem precisa de registro | art. 12, caput | só pessoas físicas ou jurídicas, "inclusive cooperativas, associações de classe e entidades congêneres", registradas no ministério podem receber, manipular, fracionar, preparar, acondicionar ou armazenar e comercializar, para outro estabelecimento, produtos para alimentação animal | FV |
| Classificação | art. 11 | o estabelecimento é fabricante ou armazenador | FV |
| O que é fabricante | art. 10, XVIII | quem recebe substâncias e as manipula, fraciona, prepara, acondiciona ou armazena para obter produto para alimentação animal, com possibilidade de comercialização | FV |
| Risco da atividade | art. 12, § 1º | o fabricante é classificado em nível de risco I, II ou III | FV |
| Isentos | art. 12, § 2º | quem faz ração só para os próprios animais, sem comercializar; produtor primário; armazenador; outros definidos em norma | FV |
| Os demais | art. 12, § 4º | "serão registrados os demais fabricantes" | FV |
| Etapas do registro | art. 18 | I, envio dos documentos em sistema eletrônico; II, avaliação e aprovação; III, vistoria nas dependências do estabelecimento "edificado e que tenha a instalação de equipamentos concluída", com laudo de auditor fiscal; IV, concessão | FV |
| Dispensa de vistoria | art. 18, parágrafo único | o ministério pode dispensar a vistoria para certos fabricantes, conforme norma complementar | FV; a norma não foi localizada NE |
| Quem pede | art. 20 | o responsável ou o representante legal, no sistema eletrônico | FV |
| Outras exigências | art. 22 | a fábrica obedece também às regras da União, do estado e do município para construir e operar | FV |
| Validade | art. 23 | registro por CNPJ, para cada unidade fabril, por prazo indeterminado; pode ser cancelado se a fábrica ficar 12 meses sem declarar venda, ou 36 meses parada | FV |
| Certificado | art. 25 | digital, com as categorias de produto autorizadas | FV |
| Mudanças | art. 27 | troca de responsável técnico, de titular, de categoria ou parada de mais de 6 meses têm de ser comunicadas em 30 dias | FV |
| Ampliação | art. 28 | obra ou máquina que mude a capacidade ou o fluxo só depois de atualizar os documentos e de o ministério aprovar | FV |
| Planta | art. 35 | o ministério pode exigir alteração na planta, no processo e no fluxo | FV |
Os documentos do pedido
O decreto remete a lista a norma complementar. Enquanto ela não sai, vale o Ofício-Circular 19/2024, do departamento de inspeção do ministério, de 25/06/2024 FV. Para pedido por CNPJ:
- comprovante de CNPJ;
- contrato social ou estatuto registrado, com o endereço da fábrica;
- memorial descritivo das instalações, no modelo do ministério (planilha);
- memorial descritivo do processo produtivo;
- fluxograma de produção;
- plantas: planta baixa de cada pavimento, com os equipamentos e setas do fluxo de produção e de pessoas, e planta de situação;
- anotação de responsabilidade técnica no conselho profissional.
As plantas mostram a disposição das máquinas, as áreas, a lista de equipamentos e o caminho do produto, da entrada da matéria-prima à expedição FV. O pedido é feito pelo representante legal no sistema eletrônico do ministério (SipeAgro), regulado pela Instrução Normativa 17/2020 FV.
Consequência para o projeto: a planta da fábrica tem de nascer com o fluxo em linha, sem cruzamento entre matéria-prima e produto pronto. Convém mostrar o anteprojeto à superintendência do ministério no Acre antes da obra (arquivo 03, passo 4).
Prazo e custo
- Taxa de registro: a página oficial de registro de estabelecimento não informa taxa FV (lida em 03/10/2026); valor NE.
- Prazo de análise e de vistoria: NE. Reservar de 2 a 4 meses entre o fim da montagem e o certificado INF.
- Contato indicado na página: o serviço de registro do departamento de inspeção, por correio eletrônico FV.
Obrigações depois do registro
| Obrigação | Dispositivo | Marca |
|---|---|---|
| Informar ao ministério, no sistema, os dados de fabricação e venda até o décimo dia útil de cada mês | art. 39, III | FV |
| Manter registros auditáveis de recepção, processo, estoque, expedição e destino | art. 39, XIII | FV |
| Manter equipe treinada | art. 39, XIV | FV |
| Ter programa de recolhimento de lote com defeito | art. 39, XVI; art. 44, parágrafo único | FV |
| Garantir a rastreabilidade | art. 41 | FV |
| Controlar o processo com análises e guardar a prova | art. 76 | FV |
| Transportar em veículo limpo, que conserve o produto | art. 77 | FV |
Multa: o valor segue a Lei 14.515/2022 e o porte da empresa, e é atualizado todo ano (arts. 121 e 122) FV. A portaria de 2026 que atualiza os valores existe (Portaria 925, de 24/06/2026) FV; a tabela não foi lida NE.
2. Responsável técnico
| Ponto | O que vale | Marca |
|---|---|---|
| Obrigação | todo estabelecimento tem responsável técnico "na condução dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica", com formação conforme legislação específica (art. 43) | FV |
| Quem pode ser | a orientação do ministério (2ª edição, 14/10/2024) diz: profissional cujo conselho de classe tenha emitido a anotação de responsabilidade técnica. Cita o decreto e a Resolução 1.562/2023 do conselho federal de medicina veterinária | FV |
| Na prática | zootecnista e médico veterinário (mesmo conselho); engenheiro agrônomo, com anotação no seu conselho | INF; confirmar com a superintendência |
| Mais de uma fábrica | o mesmo profissional pode responder por mais de uma empresa | FV |
| Titular e substituto | o ministério recomenda manter dois | FV |
| O que faz | responde pelo cumprimento da lei, aprova fórmulas e rótulos, usa só ingrediente permitido, cuida dos documentos de autocontrole, treina o pessoal, planeja coleta e avalia laudos, responde pela verdade do rótulo | FV |
| Isenção de registro dispensa o técnico? | não | FV |
| Carga horária mínima na fábrica | regra do conselho profissional | NE |
Para a escala B, um zootecnista em tempo parcial atende a lei, mas a rotina de qualidade pede presença diária de alguém treinado INF. Para a escala C, tempo integral.
3. Boas práticas de fabricação e autocontrole
O decreto exige programa de autocontrole "implementado, mantido, monitorado e verificado", com registros de todo o processo, previsão de recolhimento de lote e procedimentos de autocorreção (art. 40). O programa se apoia em boas práticas de fabricação, em procedimentos de higiene e, quando couber, em análise de perigos (art. 40, § 2º) FV.
O regulamento de boas práticas é a Instrução Normativa 4, de 23/02/2007 FV. Pontos que mexem com o projeto:
| Ponto | Exigência | Item |
|---|---|---|
| Local | fora de área de inundação, sem mau cheiro nem contaminante por perto | 4.1.1 |
| Pátio | piso firme, com escoamento, que não levante poeira | 4.2 |
| Prédio | construção sólida, que permita limpeza e controle de praga; fluxo em um só sentido; áreas separadas para evitar contaminação cruzada | 4.3 |
| Máquinas | material que não contamine, fácil de limpar | 4.4 |
| Água | potável quando entra no produto ou vira vapor; tubulação separada para a não potável | 6.3 |
| Pessoal | exame de saúde na admissão e todo ano; treino em boas práticas | 5.4; 6.4 |
| Carga e descarga | em local coberto, fora da área de produção | 6 |
| Manual | manual de boas práticas com os procedimentos em anexo | 7.4 |
Os nove procedimentos operacionais padrão obrigatórios (item 7.1) FV: 1. qualificação de fornecedores e controle de matérias-primas e embalagens; 2. limpeza e higienização de instalações, equipamentos e utensílios; 3. higiene e saúde do pessoal; 4. potabilidade da água e higienização do reservatório; 5. prevenção de contaminação cruzada; 6. manutenção e calibração de equipamentos e instrumentos; 7. controle integrado de pragas; 8. controle de resíduos e efluentes; 9. rastreabilidade e recolhimento de produtos.
Cada procedimento é escrito, datado e assinado pela direção e pelo responsável pela qualidade (item 7.2) FV.
4. Produto: registro, cadastro ou isenção
- Todo produto é cadastrado, isento ou registrado (Decreto, art. 49) FV.
- É isento quando houver regulamento técnico ou norma específica que o isente (art. 49, § 2º) FV.
- A Instrução Normativa 51, de 03/08/2020, dispensa de registro "suplementos, premixes, núcleos, concentrados, rações, aditivos (...), ingredientes (...)" (art. 2º, I) FV.
- Exceção: ficam fora da dispensa os ingredientes de origem animal (art. 2º, parágrafo único) FV. Ver a seção 7.
- A dispensa do produto não dispensa o registro do estabelecimento: quem fabrica produto isento para vender tem de estar registrado na atividade e na categoria (art. 5º) FV.
- Só entram na fórmula matérias-primas, ingredientes e aditivos autorizados pelo ministério (art. 4º da instrução; art. 46 do decreto) FV. As listas estão nas Instruções Normativas 110/2020 e 3/2021 FV (para a existência; não lidas).
- Fórmula, rótulo e embalagem são aprovados pelo responsável técnico antes da fabricação (instrução, art. 8º; decreto, art. 49, § 5º) FV.
- A fábrica guarda as fórmulas aprovadas e os controles de produção por pelo menos 1 ano, ou até o fim da validade do produto (instrução, art. 11) FV.
Em resumo: a ração de peixe da cooperativa não passa por registro de produto no ministério. Passa pelo responsável técnico, e a fiscalização confere depois.
5. Rotulagem
O rótulo traz, de forma clara e legível (Decreto, art. 64) FV:
| Nº | Informação |
|---|---|
| 1 | nome do produto |
| 2 | categoria e composição básica |
| 3 | níveis de garantia, quando couber (na ração: proteína, gordura, fibra, minerais e umidade INF) |
| 4 | indicação de uso e espécie animal |
| 5 | modo de usar |
| 6 | peso líquido |
| 7 | condições de conservação |
| 8 | nome e endereço do fabricante |
| 9 | CNPJ |
| 10 | cuidados e restrições |
| 11 | a expressão "Produto Isento de Registro no Ministério da Agricultura e Pecuária" |
| 12 | lote |
| 13 | data de validade |
| 14 | prazo de consumo depois de aberto, quando couber |
| 15 | carimbo oficial com a identificação do registro do estabelecimento |
Outras regras FV: - o rótulo tem de retratar a composição verdadeira (art. 63) e não pode induzir a erro (art. 65); - embalagem de primeiro uso e íntegra (art. 59); saco usado não serve; - venda a granel: o rótulo vai aposto na nota fiscal (art. 66). Isso permite entregar em big bag ou a granel ao sócio que tem silo; - ração com proteína ou gordura de origem animal leva no painel principal, em destaque, a frase "USO PROIBIDO NA ALIMENTAÇÃO DE RUMINANTES" (Instrução Normativa 8/2004, art. 4º); - o regulamento detalhado de embalagem e rotulagem é a Instrução Normativa 22/2009 FV (para a existência; texto não lido, NE).
6. Fabricar para os próprios sócios
É a dúvida mais comum, e a resposta é: precisa de registro.
- O decreto só isenta o fabricante que elabora "exclusivamente produtos para o consumo de seus próprios animais, sem comercializar" (art. 12, § 2º, I, "a") FV.
- Comercialização é "a oferta, a compra, a venda, a permuta, a cessão, o empréstimo, a distribuição ou a transferência, a qualquer título" (art. 10, X) FV.
- A cooperativa é pessoa jurídica diferente do sócio. Os peixes são do sócio, não da cooperativa. Entregar ração ao sócio é distribuir ou transferir: comercializar INF (leitura dos dois artigos).
- O caput do art. 12 cita as cooperativas pelo nome entre os que precisam de registro FV.
O que se pode fazer, e o que não:
| Situação | Registro do estabelecimento | Marca |
|---|---|---|
| Sócio faz ração na sua propriedade, só para os seus peixes | isento | FV |
| Cooperativa compra ração pronta e repassa em saco fechado | isenta (armazenador) | FV |
| Cooperativa fabrica e entrega ao sócio, com ou sem preço | exige registro | INF (leitura) |
| Vários sócios usam em comum uma máquina, cada um para os seus peixes | pela letra do decreto, exige registro; não há resposta oficial localizada | NE |
| Fábrica registrada de terceiro produz a fórmula da cooperativa, por encomenda | permitido; o rótulo leva a identificação de quem terminou o processo (art. 57) | FV |
A última linha importa: antes de construir, a cooperativa pode mandar fabricar a sua fórmula em fábrica já registrada. É o caminho do lote-piloto (arquivo 03, passo 6).
No imposto, o repasse ao sócio é ato cooperativo (Lei 5.764/1971, art. 79); a venda a não sócio é ato comum, tributado e contabilizado à parte (arts. 86 e 87) FV (pasta 04).
7. Farinha de origem animal: resíduo de pescado e farinha de carne
| Regra | Norma | Marca |
|---|---|---|
| Ração de peixe pode levar proteína de origem animal. A proibição é para ração de ruminante (boi, búfalo, ovelha, cabra) | Instrução Normativa 8/2004, art. 1º | FV |
| Rótulo com a frase "USO PROIBIDO NA ALIMENTAÇÃO DE RUMINANTES" | Instrução Normativa 8/2004, art. 4º | FV |
| Fábrica que usa ingrediente de origem animal não pode fazer, na mesma planta, ração de ruminante. Só com linhas separadas até o misturador, boas práticas, controle validado de contaminação cruzada, análise de 10% dos lotes e autorização do ministério | Instrução Normativa 17/2008, arts. 1º e 2º | FV |
| Ingrediente de origem animal não é isento de registro de produto | Instrução Normativa 51/2020, art. 2º, parágrafo único | FV |
| Quem processa produto não comestível de origem animal para alimentação animal é registrado no ministério | Decreto 12.031/2024, art. 13 | FV |
| Só entra na fórmula ingrediente autorizado | Decreto, art. 46 | FV |
| Programa nacional de prevenção da doença da vaca louca: novas diretrizes entram em vigor em 01/03/2027 | Portaria 1.180/2024, prorrogada pela Portaria 1.566, de 27/02/2026 | FV para a data; conteúdo não lido NE |
Leitura para o projeto INF:
- Comprar farinha pronta (de carne e ossos, de vísceras de aves, de peixe) de fábrica registrada, com rótulo e nota: é o caminho simples. A fábrica de ração só confere o rótulo, o laudo e o cheiro, e guarda a nota.
- Decidir já se a fábrica vai fazer ração de boi. Se usar farinha de origem animal, a resposta prática é não. Uma fábrica pequena não mantém duas linhas separadas. Quem quiser vender ração de bovino para ocupar a máquina tem de ficar numa fórmula de peixe só vegetal, o que encarece ou piora a ração.
- Fazer a própria farinha de resíduo de pescado é outra indústria. Exige registro como fabricante de ingrediente de origem animal, produto registrado (não isento), matéria-prima de origem controlada, cozimento, prensa, secagem e controle de bactéria. A regra do resíduo vem também do regulamento de inspeção de produtos de origem animal (Decreto 9.013/2017), citado no art. 13 FV (para a remissão; detalhes não lidos, NE). O Acre não tem estabelecimento de pescado com inspeção federal e tem um com inspeção estadual FV (números-base): a oferta de resíduo regular é mínima.
- Silagem ácida de resíduo de peixe foi testada com tambaqui (pasta 04). A norma que a enquadra não foi localizada NE. Consultar o ministério antes.
- Recomendação: nos três primeiros anos, a fábrica compra a farinha de origem animal pronta e registrada. Farinha própria só depois, como projeto separado.
8. Licença ambiental do IMAC
- Fabricação de ração está na lista de atividades sujeitas a licenciamento ambiental: "fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais" (Resolução Conama 237/1997, Anexo 1, indústria de produtos alimentares) FV.
- No Acre, quem licencia é o IMAC. O caminho é licença prévia, de instalação e de operação, ou licença única para porte pequeno INF. O enquadramento por porte e as taxas não foram localizados NE.
- Prazo conhecido do IMAC: 60 a 120 dias por licença, dado de 2018 FV (pasta 04).
O que o IMAC vai olhar INF:
| Tema | O que a fábrica gera | Controle |
|---|---|---|
| Poeira | pó de moagem e de recepção | filtro de mangas e ciclones |
| Cheiro | vapor do secador; farinha de origem animal | chaminé; distância de moradia |
| Fumaça | caldeira a lenha | chaminé; lenha seca |
| Lenha | 77 a 154 t por ano (B); 300 a 600 t (C) | só de origem legal, com documento de origem florestal |
| Água | poço: 1 a 6 m³ por dia | outorga ou dispensa |
| Esgoto | pouco; água de lavagem e sanitário | fossa e filtro, ou tratamento |
| Resíduo | sacaria, varredura, cinza | destinação correta |
| Ruído | moinho e ventiladores | distância e enclausuramento |
9. Os outros documentos
| Documento | Onde | Custo e prazo | Marca |
|---|---|---|---|
| CNPJ com a atividade de fabricação de alimentos para animais (código 1066-0/00 da classificação de atividades) | Junta Comercial e Receita Federal | conforme o contador | INF; conferir o código |
| CAF da pessoa jurídica, se for cooperativa e quiser o Pronaf | entidade cadastradora | gratuito; vale 3 anos | FV (plano de crédito) |
| Inscrição estadual | Sefaz | NE | FV |
| Consulta de uso do solo e alvará de funcionamento | prefeitura | NE | FV |
| Projeto e certificado de segurança contra incêndio | Corpo de Bombeiros | conforme a área; atenção à poeira de moagem, que é combustível | INF |
| Registro da empresa e anotação do responsável técnico | conselho profissional do técnico | anuidade e taxa NE | INF |
| Caldeira: projeto de instalação, inspeção de segurança periódica, operador com curso | profissional habilitado | NE | INF (norma de segurança de caldeiras) |
| Outorga ou dispensa do poço | órgão ambiental estadual | NE | INF |
| Documento de origem da lenha | sistema federal de origem florestal | por carga | INF |
| Balança aferida | órgão de metrologia | NE | INF |
| Saúde e segurança do trabalho (exames, programa de riscos, equipamentos de proteção) | serviço contratado | NE | INF; exame anual é também exigência das boas práticas FV |
| Notas fiscais de entrada e de saída; nota ao sócio | emissor próprio | FV | |
| Incentivo fiscal estadual, se pedir (arquivo 05) | comissão estadual de incentivo à indústria | projeto próprio | FV (para a lei) |
Imposto sobre a ração: há tratamento favorecido de ICMS para insumos agropecuários em convênio nacional INF (de memória); a regra do Acre não foi lida NE. Conferir com o contador antes de formar preço.
10. Seguro-defeso
A fábrica não cria peixe; o alerta do seguro-defeso (Lei 10.779/2003, art. 1º, § 4º) vale para o criador que compra a ração, e está no números-base, regra 1.
11. Ordem prática dos pedidos
- Consulta de uso do solo na prefeitura e consulta ao IMAC (antes de comprar o terreno).
- Consulta escrita ao Ministério da Agricultura, com o anteprojeto.
- Licença prévia e de instalação do IMAC; projeto de incêndio aprovado.
- Obra e montagem.
- Contrato do responsável técnico e anotação no conselho; manual e procedimentos prontos.
- Pedido de registro no sistema do ministério; vistoria.
- Licença de operação, certificado dos bombeiros, alvará, inscrição estadual.
- Rótulo aprovado pelo responsável técnico; primeira venda.
Lacunas
- Taxa, prazo e fila de vistoria do registro no Acre NE.
- Norma complementar que dispensa vistoria para certos fabricantes NE.
- Enquadramento e taxas do IMAC para fábrica de ração NE.
- Texto das Instruções Normativas 22/2009 (rótulo), 110/2020 e 3/2021 (ingredientes) e da Portaria 1.180/2024 (não lidos).
- Regra para silagem de resíduo de pescado e para máquina de uso comum dos sócios NE: pedir resposta escrita.
Fontes
- Decreto 12.031, de 28/05/2024. planalto.
gov. (lido em 03/10/2026)br/ ccivil_ 03/ _ ato2023- 2026/ 2024/ decreto/ D120… - Ministério da Agricultura. Página de alimentação animal e de legislação. gov.
br/ (lida em 03/10/2026)agricultura/ pt- br/ assuntos/ insumos- agropecuarios/ i… - Ofício-Circular 19/2024, documentos para registro de estabelecimento. gov.
br/ (lido em 03/10/2026)agricultura/ pt- br/ assuntos/ insumos- agropecuarios/ i… - Página "registro de estabelecimentos". gov.
br/ (lida em 03/10/2026)agricultura/ pt- br/ assuntos/ insumos- agropecuarios/ i… - Orientações para o responsável técnico, 2ª edição, 14/10/2024. gov.
br/ (lido em 03/10/2026)agricultura/ pt- br/ assuntos/ insumos- agropecuarios/ i… - Instrução Normativa 4/2007 (boas práticas de fabricação). gov.
br/ (lida em 03/10/2026)agricultura/ pt- br/ assuntos/ insumos- agropecuarios/ i… - Instrução Normativa 51/2020 (produtos dispensados de registro). gov.
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br/ (lida em 03/10/2026)agricultura/ pt- br/ assuntos/ insumos- agropecuarios/ i… - Instrução Normativa 17/2008 (mesma planta para ruminantes e não ruminantes). gov.
br/ (lida em 03/10/2026)agricultura/ pt- br/ assuntos/ insumos- agropecuarios/ i… - Portaria SDA/MAPA 1.566, de 27/02/2026. gov.
br/ (lida em 03/10/2026)agricultura/ pt- br/ assuntos/ insumos- agropecuarios/ i… - Resolução Conama 237/1997, Anexo 1. conama.
mma. (lida em 03/10/2026)gov. br/ ? option= com_ sisconama& amp;task= arquivo. … - Lei 5.764/1971 (cooperativas). planalto.
gov. br/ ccivil_ 03/ leis/ l5764. htm - Pasta 04 deste catálogo, arquivo 04.